Tribunal Constitucional dá razão ao fisco quando exige aos responsáveis das empresas falidas e sem bens o pagamento de coimas em atraso
A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) pode continuar a exigir aos administradores e gerentes o pagamento das coimas aplicadas às empresas que estes dirigiam sempre que estas se encontrem falidas e sem meios para pagar as referidas coimas. A decisão é do Tribunal Constitucional que, num acórdão de 12 de Março, contraria uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que considerava esta actuação inconstitucional.
Na prática, sempre que uma empresa era penalizada com uma coima por falta de pagamento de impostos ou de entrega de declarações, a DGCI, quando tentava efectuar a cobrança, deparava-se com situações em que a empresa já estava falida e sem bens que permitissem saldar a dívida. Para garantir que a coima era paga, a administração fiscal revertia a responsabilidade pelo seu pagamento para os administradores ou gerentes da empresa. E fazia-o com base em normas previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), em concreto, nas alíneas a) e b) do artigo 8.º.
Segundo estas normas, os administradores e gerentes são responsáveis pelo pagamento das multas ou coimas das suas empresas em duas situações: "por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento"; e "por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento".
A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) pode continuar a exigir aos administradores e gerentes o pagamento das coimas aplicadas às empresas que estes dirigiam sempre que estas se encontrem falidas e sem meios para pagar as referidas coimas. A decisão é do Tribunal Constitucional que, num acórdão de 12 de Março, contraria uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que considerava esta actuação inconstitucional.
Na prática, sempre que uma empresa era penalizada com uma coima por falta de pagamento de impostos ou de entrega de declarações, a DGCI, quando tentava efectuar a cobrança, deparava-se com situações em que a empresa já estava falida e sem bens que permitissem saldar a dívida. Para garantir que a coima era paga, a administração fiscal revertia a responsabilidade pelo seu pagamento para os administradores ou gerentes da empresa. E fazia-o com base em normas previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), em concreto, nas alíneas a) e b) do artigo 8.º.
Segundo estas normas, os administradores e gerentes são responsáveis pelo pagamento das multas ou coimas das suas empresas em duas situações: "por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento"; e "por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento".
Sem comentários:
Enviar um comentário