Despacho do DIAP sugere a
apreensão das vantagens obtidas
pelos antigos gestores do BCP
Os cinco arguidos no processo BCP podem ver apreendidas e declaradas perdidas as vantagens patrimoniais que obtiveram, caso o Ministério Público consiga provar em julgamento a prática dos crimes de manipulação de mercado, falsificação de documento e burla qualificada.
A sanção acessória é proposta no despacho final dos procuradores do Departamento de Investigação e Acção penal (DIAP) de Lisboa, tendo sido transposta para a legislação portuguesa uma directiva comunitária para assegurar a transparência do mercado de instrumentos financeiros.
Este diploma prevê que as vantagens patrimoniais geradas por facto ilícito típico, salientando que abrangem “as mais -valias efectivas obtidas e as despesas e os prejuízos evitados com a prática do facto, independentemente do destino final que o arguido lhes tenha dado e ainda que as tenha posteriormente perdido”. E prevê ainda que 60 por cento do valor declarado perdido será canalizado para o Estado e os restantes 40 por cento para o “sistema de indemnização dos investidores”.
Esta pretensão poderá motivar acesa controvérsia jurídica, devido à transposição da directiva comunitária ter ocorrido em 2007, quase no termo do período sob suspeita. Mais pacífico será, contudo, a moldura penal dos crimes que lhes são imputados, uma vez que, na semana passada foi publicado o novo regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.
Este diploma agrava em dois anos o limite máximo da manipulação de mercado, fixando-a em cinco anos, período igualmente previsto para o abuso de informação. Estas penas não poderão ser aplicáveis, uma vez que, à luz dos princípios legais, os arguidos beneficiam do regime mais favorável, neste caso o que está previsto num decreto-lei de 1998.
apreensão das vantagens obtidas
pelos antigos gestores do BCP
Os cinco arguidos no processo BCP podem ver apreendidas e declaradas perdidas as vantagens patrimoniais que obtiveram, caso o Ministério Público consiga provar em julgamento a prática dos crimes de manipulação de mercado, falsificação de documento e burla qualificada.
A sanção acessória é proposta no despacho final dos procuradores do Departamento de Investigação e Acção penal (DIAP) de Lisboa, tendo sido transposta para a legislação portuguesa uma directiva comunitária para assegurar a transparência do mercado de instrumentos financeiros.
Este diploma prevê que as vantagens patrimoniais geradas por facto ilícito típico, salientando que abrangem “as mais -valias efectivas obtidas e as despesas e os prejuízos evitados com a prática do facto, independentemente do destino final que o arguido lhes tenha dado e ainda que as tenha posteriormente perdido”. E prevê ainda que 60 por cento do valor declarado perdido será canalizado para o Estado e os restantes 40 por cento para o “sistema de indemnização dos investidores”.
Esta pretensão poderá motivar acesa controvérsia jurídica, devido à transposição da directiva comunitária ter ocorrido em 2007, quase no termo do período sob suspeita. Mais pacífico será, contudo, a moldura penal dos crimes que lhes são imputados, uma vez que, na semana passada foi publicado o novo regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.
Este diploma agrava em dois anos o limite máximo da manipulação de mercado, fixando-a em cinco anos, período igualmente previsto para o abuso de informação. Estas penas não poderão ser aplicáveis, uma vez que, à luz dos princípios legais, os arguidos beneficiam do regime mais favorável, neste caso o que está previsto num decreto-lei de 1998.
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