Recusando o conformismo e tentando lutar pela justiça, abaixo exponho um texto sobre o "CASO BCP".
A CMVM moveu ao BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS o processo de contra-ordenação 41/2008 em que aplicou uma coima de 5.000.000€ por este ter cometido infracções muito graves.
Como era de esperar, o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS recorreu para os tribunais, sendo que o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa 1º Juízo 1ª Secção (Procº nº 1724/09.2TFLSB) confirmou a decisão condenatória da CMVM, pela sentença de 21.07.2010.
Não conformado o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa 3ª Secção (Procº nº 1.714/09.2TFLSB.L1) que considerou o recurso improcedente e confirmou a sentença recorrida, acórdão de 6 de Abril de 2011.
Também como era de esperar, o arguido BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, recorreu para o Tribunal Constitucional (Procº 367/11 – 1ª Secção, que através da Decisão Sumária nº 301/2011 de 19 de Maio de 2011 entende não poder conhecer do recurso do arguido interposto do Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa “…(3. Decide-se, por isso , não reconhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de Justiça em 7 UC.)”
Face à decisão do TC de 19.05.2011 o arguido apresentou reclamação para a Conferência (Processo nº 367/2011 1ª Secção), segue-se copy retirado do site oficial da CMVM “Acórdão do Tribunal Constitucional (1.ª Secção) de 08/07/2011 que defere parcialmente a reclamação do BCP, admitindo conhecer duas questões de constitucionalidade relativas ao artigo 389º do CdVM, e indefere-a no demais.
O recurso prossegue na parte que respeita às duas questões admitidas, tendo ficado definitivamente decidido que as demais questões suscitadas pelo BCP não serão conhecidas.”
Finalmente o Acórdão 85/2012 do Tribunal Constitucional (1.ª Secção) de 15/02/2012 que nega provimento ao recurso do BCP e confirma a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa .
Seguidamente transcrevo excertos do procº de Contra-ordenação da CMVM 41/2008:
Na pág. 14619 /115 (anexo 1) lê-se:
PARTE III - DA INFORMAÇÃO FINANCEIRA VERDADEIRA E APROPRIADA
1. Todas as operações de transacção e subscrição de acções do próprio BCP, efectuadas pelas off-shore Cayman e Góis Ferreira em seu nome, foram feitas por conta e risco do BCP. Aliás, aquelas off-shore mais não eram do que veículos do próprio BCP. ...
Na pág. 14621 /117 (anexo 2) lê-se :
...
6. As operações e respectivos prejuizos supra descritos foram sucessivamente ocultados das contas do BCP, quer individuais quer consolidadas, referentes aos anos de 1999 a 2006 e 3º trimestre de 2007, divulgadas ao mercado, não reflectindo aquelas a imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e da respectiva performance do BCP em cada uma das datas referidas, em quantias materialmente significativas. Designadamente, o valor declarado de capitais próprios chegou a estar sobreavaliado em 21% em 2002 e 2003 e em 17% em 2004; os prejuízos não expressos atingiram durante vários anos percentagem muito elevada dos resultados líquidos, distorcendo a imagem do desempenho do Banco.
7. Da ocultação daqueles prejuízos, pelo BCP, resultou que o património agregado do BCP apresentado ao mercado se encontrou sobreavaliado e os seus resultado distorcidos, quer pelo reconhecimento de proveitos indevidos, resultantes dos juros gerados pelas operações identificadas que não tinham substrato económico, quer pelo não reconhecimento dos prejuízos que vinham sendo gerados nas operações com acções próprias (IAS 1.13, IAS 1.14)....
...
Posto isto, passo a transcrever parcialmente, dada a sua demasiada extensão, factos provados:
Na pág. 15 do acórdão do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (anexo 3):
“Com relevo para a decisão da causa, são os seguintes os
FACTOS PROVADOS:
1. A arguida, constituída em 1985, é, desde 1987, emitente de acções admitidas a
negociação na Bolsa de Valores de Lisboa;
2. Nos anos de 2001 e 2002 verificou-se uma acentuada descida das cotações das
acções da arguida;
3 À data dos factos objecto dos presentes autos, infra elencados, a arguida é
emitente de acções admitidas a negociação no Mercado de Cotações Oficiais gerido pela Euronext Lisboa - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A.;
4. Entre 14.09.1999 e 30.03.2000 foram incorporadas em Cayman Islands as seguintes sociedades, doravante designadas off-shore Cayman…”
Pág. 16 (anexo 4):
“…5. Todas as referidas off-shore Cayman emitiram procuração, a arguida, no dia
28.1 1.2002, conferindo-lhe poderes para administrar e dispor de todo o seu património, presente e futuro, adquirir e alienar valores mobiliários e instrumentos financeiros e abrir contas bancárias e contratar créditos ou empréstimos;
6. Todas as referidas off-shore Cayman contraíram créditos junto da arguida e transaccionaram, exclusivamente, acções desta;
7. Pelos financiamentos concedidos, a arguida cobrou juros e comissões que nunca lhe foram pagos pelas off-shore Cayman; …”
Pág. 19 (anexo 5):
“…27. João Bemardino Gomes, Frederico José Appleton Moreira Rato e Ilídio Duarte
Monteiro foram designados beneficiários económicos das sociedades supra mencionadas sem nunca terem prestado qualquer contrapartida à arguida, nem qualquer contribuiçãofinanceira as próprias sociedades;
28. Os mencionados beneficiários económicos nunca assumiram risco de perdas pelos investimentos realizados pelas sociedades em causa e nunca tomaram qualquer decisão de investimento;
29. Os únicos recursos usados pelas off-shore. Cayman foram os financiamentos concedidos pela arguida;
30. Em 02.12.2003, João Bernardino Gomes, Frederico José Appleton Moreira Ratoe Ilídio Duarte Monteiro assumiram a título pessoal as dívidas das sociedades em que constavam como beneficiários económicos, podendo satisfazer integralmente as dívidas mediante dação em pagamento dos activos das sociedades;
31. A 30.12.2003, cada um dos referidos beneficiários económicos contraiu, junto da arguida, empréstimos no valor total de € 589.992.107,4, com a finalidade de assumirem as dívidas das sociedades respectivas, dando como garantia os activos dessas mesmas
sociedades; …
Pág. 21 (anexo 6):
“…42. A arguida utilizou ainda, como veículos próprios, as seguintes entidades
(doravante designadas Off-shore Góis Ferreira), incorporadas em jurisdições off-shore:
- Duas sociedades designadas por Somerset Associates Limited, uma sedeada na
Ilha de Man e a outra nas British Virgin Islands;
- Hendry (Intemational) Limited;
- Sherwell Intemational Limited;
- Sevendale Investments (Intemational) Limited;
- Townsend Associates Corp.
43. Com efeito, a arguida concedeu a tais sociedades financiamentos que, a 31.12.2003, atingiram um total de € 260.880.794;
44. A arguida identificava tais sociedades como entidades relacionadas com Góis Ferreira;
45. A arguida beneficiava de amplos poderes discricionários para a tomada de decisões de investimentos em valores mobiliários nas referidas sociedade;
46. As sociedades Hendry (International) Limited, Shenvell Intemational Limited e Sevendale Investments (Intemational) Limited apresentavam Góis Ferreira e Bessa Monteiro como beneficiários económicos;
47. As off-shore Góis Ferreira, com financiamento obtido junto da arguida, adquiriram quase exclusivamente acções desta;
48. Góis Ferreira e Bessa Monteiro nunca tomaram qualquer decisão de
investimento, não contribuíram com recursos próprios para o património de tais sociedades e não formalizaram qualquer garantia a favor da arguida…;
Pág. 22 (anexo 7):
…50. Pelos financiamentos concedidos às off-shore Góis Ferreira, a arguida cobrou juros e comissões que nunca lhe foram pagos; …”
Pág. 28 (anexo 8):
“…80. Ora, a informação constante dos documentos de prestação de contas Consolidadas relativos ao ano de 2003, divulgados na SDI, continha as seguintes inexactidões:
- Os resultados encontravam-se sobreavaliados, por via dos juros cobrados;
- Não foram consideradas perdas que deveriam ter sido inscritas em resultados transitados;
- A situação líquida da arguida era inferior à divulgada em € 593.605.594;…”
Adicionando estes factos ao contexto em que decorreu a denominada “Campanha Accionista BCP” com a violação do artº 109º do CVM infra transcrito, concluiu-se que os pequenos accionistas foram escandalosamente prejudicados e ao invés das atitudes que o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS teve para com os titulares das off-shores que não correram riscos patrimoniais, aos pequenos accionistas que o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS induziu com a garantia “de criação de valor”e com a deslealdade de ter muitos milhões de ACÇÕES BCP parqueadas em contas off-shore por si financiadas e controladas, assim como os resultados contabilísticos de 1999 a 2006 falseados, este banco apoderou-se do seu património (dos pequenos accionistas), continuando a fazê-lo presentemente, à sombra de todas as ilegalidades constatadas. Bastaria que da parte dos Supervisores e doutras entidades exercessem as suas competências no sentido de fazer cumprir a legislação e nada disto se teria passado e que ainda actualmente continua.
DE REALÇAR O ARTº 109º b) , c) DO CVM:
Artigo 109.º
Oferta pública
1 - Considera-se pública a oferta relativa a valores mobiliários dirigida, no todo ou em parte, a destinatários indeterminados.
2 - A indeterminação dos destinatários não é prejudicada pela circunstância de a oferta se realizar através de múltiplas comunicações padronizadas, ainda que endereçadas a destinatários individualmente identificados.
3 - Considera-se também pública:
a) A oferta dirigida à generalidade dos accionistas de sociedade aberta, ainda que o respectivo capital social esteja representado por acções nominativas;
b) A oferta que, no todo ou em parte, seja precedida ou acompanhada de prospecção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária;
c) A oferta dirigida a, pelo menos, 100 pessoas que sejam investidores não qualificados com residência ou estabelecimento em Portugal.
http://www.cmvm.pt/cmvm/legislacao_regulamentos/codigo%20dos%20valores%20mobiliarios/pages/cvm_tituloiii.aspx
NOTA: Conforme consta nos processos de contra-ordenação e nas comunicações internas do banco, o BCP estipulou, só para o período de 10.07.2000 a 30.09.2000 o objectivo, para as redes cumprirem, de 110.145.000 ACÇÕES BCP a colocar junto dos clientes e a angariação de 128.040 novos accionistas, que face ao legislado teria forçosamente de lançar uma OPV, o que não aconteceu, ocultando assim todas as ilegalidades cometidas.
Entendo que a existência das leis e o seu não cumprimento ser tolerado, sem consequências para os infractores, transforma-se numa armadilha para as vítimas.
De realçar:
-Que foram lesados pela “CAMPANHA ACCIONISTA BCP”, jovens estudantes sem quaisquer rendimentos, idosos com reformas mínimas, colaboradores do BCP sobre-endividados, empresas, emigrantes, desempregados, analfabetos e aos quais o banco BCP financiou em vários milhares de contos atingindo em alguns casos centenas de milhar de contos para a compra das Acções Próprias, muitos dos quais sem a menor capacidade de envidamento para qualquer tipo de crédito.
-Que as ilegalidades cometidas antes, durante e após a “CAMPANHA ACCIONISTA BCP” afectaram negativamente os pequenos accionistas angariados pelo BCP na aludida campanha.
-Que o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS considerou uma prioridade de actuação comercial e que dada a importância estratégica desta Campanha foi instituído um sistema de incentivos e que todos os Balcões, no âmbito da sua actuação comercial, deveriam ter presente que constituíam objectivos estratégicos permanentes o aumento da base de Clientes accionistas do BCP e a colocação do maior número possível de acções BCP junto dos clientes.
-Que o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, dado o seu poderio e capacidade de meios, tem vindo a ganhar acções judiciais em tribunal mercê de, entre outros, falsos testemunhos e negação das ilegalidades sobejamente constatadas, provadas e transitadas em julgado, apoderando-se assim do património das vítimas, o que num país de direito, toca as raias da escravatura.
Esclarecimento:
Há transcrições neste texto que foram obtidas no site oficial da CMVM e no procº de contra-ordenação da CMVM 41/2008 e cuja a grafia foi alterada de modo a ser mais facilmente compreensível.
Quero afirmar a minha disponibilidade total para quaisquer esclarecimentos que V. Ex. considere oportunos.
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AO LONGO DA FAMIGERADA "CAMPANHA ACCIONISTA BCP" EM 2000/2001, QUE O BANCO LEVOU A CABO COM AS ACÇÕES PRÓPRIAS, FOI PROVADO HAVER INDÍCIOS DE VÁRIOS CRIMES... NO EXERCÍCIO DE 2000, O MONTANTE TOTAL DE PRÉMIOS A DISTRIBUIR PELOS FUNCIONÁRIOS FOI DE 22.603.817,40€, EM QUE OS ACCIONISTAS NÃO TIVERAM DIREITO A DIVIDENDOS!!!
AS ENTIDADES SUPERVISORAS E ÓRGÃOS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO DIVULGARAM AO PÚBLICO, MAS O BCP, MESMO COM A ACTUAL ADMINISTRAÇÃO, CUJO PRESIDENTE É O DR. CARLOS SANTOS FERREIRA, CONTINUA A EXTORQUIR, "ROUBAR" E A SAQUEAR DINHEIROS DAS CONTAS DAS VÍTIMAS (CLIENTES) SILENCIADAS E INDEFESAS, DANDO SEGUIMENTO PARA O BANCO DE PORTUGAL COMO SENDO DÍVIDA DE INCUMPRIMENTO, SUJANDO O "BOM NOME" DO CLIENTE... ENQUANTO OS PRINCIPAIS RESPONSÁVEIS BANCÁRIOS CONTINUAM INTOCÁVEIS, SEM SER CHAMADOS À JUSTIÇA.
É A VERDADE DO QUE SE PASSOU E AINDA SE ESTÁ PASSAR NO MAIOR BANCO PRIVADO PORTUGUÊS! "MILHARES DE PESSOAS DESTRUÍDAS, EXTORQUIDAS E "ROUBADAS" DOS SEUS BENS PELO BCP (CAMPANHA ACCIONISTA MILLENNIUM BCP E OUTRAS SITUAÇÕES GRAVES)..."
- "TAMBÉM ALGUMAS NOTÍCIAS FINANCEIRAS ACTUALIZADAS"
AS ENTIDADES SUPERVISORAS E ÓRGÃOS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO DIVULGARAM AO PÚBLICO, MAS O BCP, MESMO COM A ACTUAL ADMINISTRAÇÃO, CUJO PRESIDENTE É O DR. CARLOS SANTOS FERREIRA, CONTINUA A EXTORQUIR, "ROUBAR" E A SAQUEAR DINHEIROS DAS CONTAS DAS VÍTIMAS (CLIENTES) SILENCIADAS E INDEFESAS, DANDO SEGUIMENTO PARA O BANCO DE PORTUGAL COMO SENDO DÍVIDA DE INCUMPRIMENTO, SUJANDO O "BOM NOME" DO CLIENTE... ENQUANTO OS PRINCIPAIS RESPONSÁVEIS BANCÁRIOS CONTINUAM INTOCÁVEIS, SEM SER CHAMADOS À JUSTIÇA.
É A VERDADE DO QUE SE PASSOU E AINDA SE ESTÁ PASSAR NO MAIOR BANCO PRIVADO PORTUGUÊS! "MILHARES DE PESSOAS DESTRUÍDAS, EXTORQUIDAS E "ROUBADAS" DOS SEUS BENS PELO BCP (CAMPANHA ACCIONISTA MILLENNIUM BCP E OUTRAS SITUAÇÕES GRAVES)..."
- "TAMBÉM ALGUMAS NOTÍCIAS FINANCEIRAS ACTUALIZADAS"
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DURING THE INFAMOUS "CAMPAIGN SHAREHOLDERS BCP" In 2000/2001, the Bank has undertaken WITH OWN ACTIONS, HAS PROVEN Indications of HAVER SEVERAL CRIMES ... In 2000, THE TOTAL AMOUNT OF PREMIUMS FOR EMPLOYEES WAS A DISTRIBUTE OF € 22,603,817.40, in which shareholders were not entitled to dividends!!!
AND BODIES supervisors of media available to the public, but the BCP, EVEN WITH THE CURRENT ADMINISTRATION, WHICH IS THE PRESIDENT DR. CARLOS SANTOS FERREIRA, continues to extort, "theft" Drawing MONEY AND VICTIMS OF THE ACCOUNTS (CLIENTS) Silent and Helpless, following FOR BANK OF PORTUGAL AS BEING DEBT OF FAILURE (CRC) of the client. While the primary banking responsibility untouchables CONTINUE WITHOUT BEING CALLED TO JUSTICE.
IS THE TRUTH of what happened and if IS MOVING IN A MORE PRIVATE BANK PORTUGUESE! "Thousands of people destroyed and EXTORQUIADAS THEIR PROPERTY BY BCP (BCP MILLENNIUM CAMPAIGN SHAREHOLDERS AND OTHER serious )..."
- "UPDATES FINANCIAL ALSO NEWS OF THE WORLD"
DURING THE INFAMOUS "CAMPAIGN SHAREHOLDERS BCP" In 2000/2001, the Bank has undertaken WITH OWN ACTIONS, HAS PROVEN Indications of HAVER SEVERAL CRIMES ... In 2000, THE TOTAL AMOUNT OF PREMIUMS FOR EMPLOYEES WAS A DISTRIBUTE OF € 22,603,817.40, in which shareholders were not entitled to dividends!!!
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